sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

JULGAMENTO DO PREFEITO- NA INTEGRA O PARECER DO PROCURADOR ELEITORAL

Considerando a proximidade do dia do julgamento do prefeito e de sua vice,vou voltar a comentar o caso,considerando ainda o silêncio da imprensa local,vou publicar o parecer do procurador eleitoral,e assim colocar um ponto final nas alegações da imprensa e do prefeito com relação ao fato. Cabe lembrar ainda,que além desse processo referente ao crime eleitoral, o prefeito deve responder a outro por improbidade,alias esse outro processo deve ser iniciado aqui em Vacaria pelo MP local,pois a juíza eleitoral quando proferiu sentença em 03 de Outubro mandou extrair cópias e enviar ao MP local para a abertura de investigação e de processo contra o prefeito,mas passados mais de três meses ainda não temos informação sobre a abertura de investigação;considerando que uma ação.Com relação a ação eleitoral,vários delitos ou crimes são apontados,e com relação a prova da entrega do panfleto fora de período permitido pela lei eleitoral,quero dizer que uma das testemunhas arroladas pela defesa, afirmou no seu depoimento que recebeu 5 jornalzinhos no dia 08 de Julho,portanto a própria testemunha de defesa confirmou a entrega fora do prazo. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SULEXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA, EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DOSUL - TRE/RS Recurso Eleitoral n.º 445-30.2012.6.21.0058Procedência: VACARIA (58ª ZONA ELEITORAL – VACARIA) Assunto: RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER DE ECONÔMICO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE–CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO –CARGO –PREFEITO – VICE-PREFEITO – PROPAGANDA POLÍTICA –PROPAGANDA ELEITORAL – IMPRENSA ESCRITA – JORNAL / REVISTA /TABLOIDE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE CASSAÇÃODE DIPLOMA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE Recorrentes: COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP – PMDB – DEM –PSD – PTdoB) ELOI POLTRONIERIVERA GRUJICIC MARCELJA Recorridos:OS MESMOS Relatora:DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA PARECER RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃOJUDICIALELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. ART.22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CONDUTAVEDADA. ART. 73, VI, “B”, DA LEI N.º 9.504/97. CONFIGURAÇÃO.GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMACABÍVEL. NULIDADE DE MAIS DE METADE DOS VOTOS. ARTIGOS222, 224 E 237 DO CÓDIGO ELEITORAL. NOVA ELEIÇÃO. 1.Caracterizam abuso do poder político ou de autoridade os atos praticados com o intuito de desequilibrar o pleito eleitoral, notadamente, na espécie, a elaboração e distribuição, às vésperas do período vedado e em seu curso, de 30 mil exemplares de 'prestação de contas' da gestão dos candidatos à reeleição no Executivo, em tom celebratório da atual administração. 2. A alteração trazida pela Lei Complementar n.º135/2010,que acrescentou o inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º 64/90, afastou a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a chamada potencialidade lesiva. 3. Assim, atualmente, a análise da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, o qual, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido, qual seja, a lisura do pleito. 4. A prova dos autos, no entanto, demonstra que, em município com pouco menos de 45 mil eleitores, foram distribuídos 45 mil exemplares da aludida 'prestação de contas' no ano da eleição, sendo que 30 mil às vésperas do período vedado e em seu curso, com notável lesão à normalidade e legitimidade das eleições e indiscutível potencial para influir em seu resultado, sendo cabível a cassação do registro ou diploma dos candidatos. 5. A propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito configura conduta vedada, na conformidade do disposto no art. 73, VI, 'b', da Lei das Eleições, sendo, no caso concreto, inquestionável a vulneração ao princípio da isonomia entre os candidatos. 6. Observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação da multa no valor de R$ 50.000,00. 7. Inteligência dos artigos 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos registros ou diplomas dos candidatos pela prática de conduta vedada e atos de abuso de poder e da consequente nulidade de mais de metade dos votos válidos, impõem a realização de novo pleito. Eficácia imediata das decisões fundadas no art.73 da Lei n.º 9.504/97 e das decisões proferidas em AIJE ou AIME por órgão colegiado (TSE, TREs). Parecer pelo provimento do recurso da coligação representante e pelo desprovimento dos recursos dos representados I – RELATÓRIO. Os autos veiculam recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOSPOR VACARIA (PP – PMDB – DEM – PSD – PTdoB), ELOI POLTRONIERI e VERAGRUJICIC MARCELJA contra sentença (fls. 174/209) que julgou parcialmente procedente o pedido, aplicando aos representados ELOI e VERA a pena de multa, no valor de R$ 50.000,00 para cada um, em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97. Em suas razões recursais (fls. 219/232) ELOI POLTRONIERI e VERAGRUJICIC MARCELJA sustentam que não praticaram conduta vedada, pois não houve a distribuição do informativo em data posterior a 06 de julho de 2012.Subsidiariamente, postulam a redução do valor fixado a título de multa.A COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (fls. 234/247) reitera os argumentos tecidos ao longo do feito, afirmando que ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA praticaram abuso de poder político e de autoridade, sendo caso de cassação do registro de candidatura.Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 259/275 e 277/284. Após, vieram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os recursos são tempestivos.Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 02/10/2012 (fls.210/212) e os recursos foram interpostos no dia 05/10/2012 (fls. 219 e 234). Portanto, observado o prazo de três dias, seja o previsto no artigo 258 do Código Eleitoral1, seja o do art. 73, § 13, da Lei n.º 9.504/972, consideradas as capitulações propostas na representação. No mérito, merece prosperar o recurso da coligação representante, sendo desprovidos os recursos dos representados.A COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA ajuizou ação de investigação judicial por abuso de poder político e de autoridade, bem como pela prática de conduta vedada, objetivando a cassação do registro de candidatura de ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA, Prefeito e Vice-Prefeita do município de Vacaria e candidatos à reeleição, narrados os fatos nos seguintes moldes, no essencial:“No mês de julho e continuando no mês de agosto, os moradores do Município de Vacaria foram “inundados” com o recebimento em suas1“Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.”2§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº12.034, de 2009). .residências e comércio em geral, através do Correio e também pela entrega direta da publicação intitulada “Informativo de Prestação de Contas” da Prefeitura Municipal de Vacaria, onde se destaca na página inicial estar inserido um relatório de investimentos da Prefeitura Municipal, listagem de todas as ruas pavimentadas desde 2009 e um mapa com as principais obras do governo municipal. Ocorre que a referida “Prestação de Contas”, apesar de ser uma publicação antiga que já havia sido objeto de publicação e distribuição ainda no início de2012, foi reeditada e novamente distribuída de forma maciça em todos os lares de Vacaria nos últimos dias, quando já está em pleno andamento a campanha eleitoral municipal.Neste trabalho de reedição os Representados para dar maior repercussão e atingir os efeitos eleitoreiros, promoveram um estrondoso acréscimo nos valores das chamadas realizações da administração municipal, subindo em apenas seis meses do valor de R$ 8.333.063,89, para o valor de R$104.043.010,19 em obras e investimentos realizadas pelo atual Prefeito e candidato a Reeleição.Há relatos nas redes sociais, aos quais juntamos à presente, de que foram enviados três ou quatro exemplares em cada residência, o que comprova que houve um verdadeiro “derrame” dos jornais no município para dar amplo conhecimento do material publicado que na verdade se reveste de um material com intuito eleitoral para dignificar o trabalho do atual Prefeito e Vice-Prefeita visando a campanha para a reeleição, visto que as candidaturas já estavam postas na rua.(…)Apenas para efeito de raciocínio, Vacaria possui cerca de 40 mil residências e foram distribuídos praticamente vários jornais por cada unidade, o que tranquilamente permite chegar a conclusão que nesta distribuição ocorrida no período eleitoral foram confeccionados mais de 70 mil exemplares da “prestação de contas”.Esta distribuição, como já frisado, ocorreu especialmente em julho e agosto,quando as candidaturas já estavam aprovadas em convenção e em plena campanha eleitoral e já estava em vigor as restrições previstas na legislação eleitoral nos três meses anteriores ao pleito.De fato, o representante logrou êxito em demonstrar que a Prefeitura de Vacaria distribuiu, às vésperas e também já no curso do período vedado, um informativo de “prestação de contas” em que destaca as principais obras e investimentos realizados ao longo da gestão 2009-2012, enaltecendo os feitos administrativos da atual gestão, cujos responsáveis foram candidatos à reeleição ao executivo, sagrando-se vencedores no pleito.Examinando o material de publicidade institucional juntado às fls. 21-22,verifica-se que não há expressa promoção pessoal dos representados, no sentido de violação frontal ao § 1º do art. 37 da Constituição, ou mesmo referência direta a suas candidaturas à reeleição, o que, a teor da combatida sentença, afastaria a configuração do abuso de poder político praticado no curso do período eleitoral de2012, não se vislumbrando que o ato possa de alguma maneira ter atentado contra anormalidade e legitimidade do pleito.Nesse eixo, leia-se a seguinte passagem da sentença recorrida (fl. 198):“Não obstante a propaganda institucional nos três meses que antecedem ao pleito constitua conduta vedada, é certo que para configurar abuso de poder político e/ou de autoridade, é necessária a existência de prova robusta da grande gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato com real potencialidade para atingir a legitimidade do pleito, não bastando a mera comprovação da conduta em si, mormente quando não se depreende do teor da propaganda institucional qualquer beneficiamento das candidaturas dos requeridos, não havendo sequer referência, direta ou indireta, ao pleito em questão, como ocorre in casu.Além disso, a publicidade considerada irregular foi divulgada na mídia impressa, o que já diminui o seu impacto, já que o acesso a tal mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. Mais uma vez me utilizando do parecer do MPE, é preciso salientar que nem ao menos se utilizou de meio de comunicação social.”É de se observar, contudo, o fato de a prestação de contas ter sido publicada por duas vezes em pleno ano eleitoral, com tiragem de 30.000 exemplares na segunda ocasião, em época bastante próxima do pleito e com distribuição comprovada também no período vedado, quando já publicizadas as candidaturas e iniciada oficialmente a disputa pública pelo voto do eleitorado.Bem verdade que tal situação possui conotação imoral e ímproba, do ponto de vista estritamente administrativo, a ser investigada na via própria. Assim, foi determinada a remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público local, para fins de apuração de atos de improbidade administrativa, além de eventuais condutas criminais (fl. 209).Pondera-se, entretanto, não ficarem adstritos ao plano do direito administrativo os efeitos de tais atos, cujas implicações no plano eleitoral são inegáveis, como passaremos a examinar.Embora tenha concluído pela não conformação do abuso, na forma como preconizada pelo representante, com fulcro no art. 74 da Lei das Eleições, uma vez ausente violação expressa ao § 1º do art. 37 da Carta de Direitos, a ilustre Promotora Eleitoral fez um apanhado dos fatos que bem demonstra a sua repercussão sobre anormalidade do pleito, nas seguintes linhas, verbis:“ O que se verifica, no caso, sem sombra de dúvidas, é uma avalanche, por parte da administração municipal, de distribuição de informativos de prestação de contas, principalmente se considerados os demais anos da atual administração, bem como em época estranha à habitual para esse fim.Causa estranheza, também, a existência de duas tiragens praticamente idênticas do informativo no mesmo ano, segundo se depreende dos impressos acostados aos autos, onde, conforme informação da administração pública, a primeira tiragem, referente a 13.000 exemplares fora distribuída no final de2011 e início de 2012, tendo esgotado na realização do Rodeio Crioulo Internacional de Vacaria e a segunda, com 30.000 exemplares, em junho de2012, dos quais 23.000 foram distribuídos pela agência Brasileira de Correios e Telégrafos e 7.000 ficaram nos órgãos públicos à disposição da população em geral.” (fl. 168) (sublinhamos). A primeira distinção a ser feita, em relação ao entendimento esposado pela sentença, é que a infringência ao comando constitucional já referido configurará,necessariamente, a teor do art. 74 da Lei das Eleições3, ato de abuso de autoridade,contudo, seja salientado, o abuso de poder político ou de autoridade não se conforma apenas em tal hipótese, na medida em que os abusos a que se reporta o art. 22 da Lei3“Art. 74. Configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 64,de 18 de maio de 1990, a infringência ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. Inelegibilidades são justamente denominados de abusos genéricos pela doutrina eleitoralista porquanto, à diferença dos abusos tipificados, como os insculpidos nos arts. 30-A, 41-A e 73 e incisos da Lei n.º9.504/97, não se encontram arrolados exaustivamente pelo legislador. Neste tocante, ilustrativo o ensinamento de J.J. Gomes:“Já foi ressaltado alhures que o conceito de abuso de poder é, em si, uno e indivisível. Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito é elástico, flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: uso nocivo e distorcido dos meios de comunicação social; propaganda eleitoral irregular; fornecimento de alimentos,medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; oferta de tratamento de saúde;contratação de pessoal em período vedado; percepção de recursos de fonte proibida; coação moral.” (in Direito Eleitoral, 7ª ed., Ed. Atlas, pp.448/449) (sublinhamos). Ainda, a inexistência de referência direta ou indireta ao pleito ou à candidatura à reeleição no material impresso distribuído pelos representados, fator que foi invocado na sentença para afastar a configuração do abuso, não deve ser sobrevalorizado na espécie, quando evidente o emprego de ardil eleitoral pelos representados, os quais, à frente da máquina pública e dela servindo-se em benefício das respectivas candidaturas, providenciaram uma segunda e avassaladora tiragem do material, com mais do que o dobro de exemplares da primeira tiragem, em pleno ano das eleições, em época não habitual à distribuição de tais prestações de contas, às vésperas do período vedado, como enfatizado pela i. Promotora Eleitoral, com o ineludível propósito de, ao celebrarem e enaltecerem as realizações da gestão municipal 2009-2012, celebrarem e enaltecerem as suas próprias realizações e qualidades como candidatos à reeleição na majoritária. Assim, consta da 'prestação de contas” de fls. 22 dos autos, sob o brasão do município e a referência à Prefeitura Municipal de Vacaria, uma relação de 31(trinta e uma) obras realizadas ou em andamento e de 21 (vinte e um) outros investimentos, totalizando o valor de R$ 104.043,010,19 (cento e quatro milhões e quarenta e três mil e dez reais e dezenove centavos). Essa reedição da aludida 'prestação de contas”, com tiragem de trinta mil exemplares, apresenta um incremento substancial em gastos com obras e investimentos públicos relativamente à tiragem inicial de 2012, editada poucos meses antes, de fl. 21 dos autos, como observado pela coligação representante, da qual constava o valor total dessas rubricas em R$8.333.063,89 (oito milhões, trezentos e trinta e três mil e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).Mas não se trata só disso: o material ricamente ilustrado, contendo depoimentos de diversos cidadãos de diferentes segmentos sociais a respeito das melhorias realizadas e do atendimento de demandas e reivindicações da população,aborda ainda os mais diversos temas, como saúde, qualidade de vida,desenvolvimento social, educação, infraestrutura, desenvolvimento, emprego, cultura,esporte, lazer e qualificação. Consta, também, ocupando toda uma face do prospecto, um texto intitulado “VAMOS, JUNTOS, FAZER A VACARIA DO FUTURO!”, cujo último parágrafo, por fazer alusão direta ao futuro e invocar a continuidade administrativa, em típico procedimento de propaganda eleitoral subliminar, merece transcrição: “Pensarem um futuro melhor, planejar e trabalhar. Esses são os nossos ingredientes. Estamos certos de que, com o empenho de todos, em menos de uma década nós comemoraremos o aniversário mais próspero que Vacaria já viveu.”Ora, a vinculação é evidente, não sendo mister nem mesmo a alusão direta ou indireta ao pleito ou à candidatura para que o cidadão-eleitor, conhecedor do contexto do pleito local e acompanhando os fatos de interesse público, proceda de imediato à associação entre os dois termos: se são competentes os atuais administradores, o que demonstram através da prestação de contas em tela, cuja distribuição massiva inundou a cidade, são, portanto, candidatos merecedores da confiança renovada do voto para um segundo mandato.Dessa forma, ao realizarem propaganda subliminar na referida publicidade institucional, a pretexto de prestar contas das realizações de sua gestão, mas em verdade objetivando a promoção eleitoral, os candidatos incorreram em desvio de finalidade da referida publicidade institucional, abusando de seu poder de autoridade.É contra este tipo de influência nociva sobre a normalidade e legitimidade do pleito, exercido através do abuso no exercício de cargo na administração pública direta, que se volta a determinação contida no § 9º do art. 14 da Carta de Direitos, cuja redação diz:“Art. 14. (omissis)... § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”Iluminando o tema, novamente a lição de J.J. Gomes, verbis:“Observe-se que o texto constitucional emprega a palavra influência e não abuso, como consta do artigo 1º, I, alíneas d e h, da LC n.º64/90. Esse termo– influência – apresenta amplitude maior que 'abuso', pois retrata a mera inspiração ou sugestão exercida em alguém, ou, ainda, o processo pelo qual se incute ou se infunde em outrem uma ideia, um sentimento ou um desejo. A influência, portanto, pode não decorrer de explícito mau uso do poder econômico, podendo, ao contrário, ser corolário de um uso aparentemente normal, lícito, mas que, à vista das circunstâncias consideradas, deixa de ser razoável. O que se pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores do poder econômico ou político, considerando-se como tal a interferência de matiz tendencioso, realizada deliberada ou veladamente em proveito – ou em prejuízo –de determinada candidatura ou grupo político.”(in Direito Eleitoral, 7ª ed., Ed. Atlas, p. 448) (sublinhamos). É de ressaltar que em um município com 44.616 (quarenta e quatro mil e seiscentos e dezesseis) eleitores, como é o caso de Vacaria, o excessivo volume do material publicitário distribuído aos munícipes, na forma de uma verdadeira avalanche,como apontado pelo Parquet à origem, caracteriza o uso nocivo e distorcido do poder de autoridade, na medida em que a impressionante cifra de 30.000 (trinta mil)exemplares da “prestação de contas”, confeccionados e distribuídos às vésperas período vedado e também durante o seu curso, inequivocamente conforma a influência abusiva exercida pelos detentores do poder político, de matiz tendenciosa,realizada deliberadamente em proveito de determinada candidatura ou grupo político,resultando em efetiva vulneração da normalidade e legitimidade das eleições municipais.Como se extrai da prova dos autos (fls. 21/22), o material publicitário em questão possui excelente qualidade gráfica, é impresso a cores e em papel da melhor qualidade e durabilidade, com diagramação agradável à leitura, contendo diversas fotografias e imagens, dele constando o brasão do município de Vacaria e duas listas: a de obras realizadas ou em andamento e a de outros investimentos,ambas alusivas à gestão 2009-2012 da Prefeitura Municipal. Todas estas características da publicação são eloquentes acerca da durabilidade da publicidade em questão, não sendo destinada a uma rápida leitura e subsequente descarte, mas para ser guardada como material de referência e informação sobre o município.Não se revela razoável, sem que se faça abstração daquilo que ordinariamente acontece, a suposição de que a aludida publicidade institucional não tenha exercido influência deletéria sobre a lisura do pleito, mormente quando distribuída em quantidade exorbitante (um exemplar por eleitor, se considerado todo o ano de 2012, ou, considerada apenas a segunda tiragem, de 30.000 exemplares, dois terços do eleitorado, com distribuição inclusive em período vedado), sendo indisfarçável o intuito de realizar propaganda eleitoral subliminar em favor dos representados, candidatos à reeleição na majoritária.Quanto à caracterização do abuso, colho ainda das razões de recurso da coligação representante, verbis: “Ora, esta propaganda subliminar tem o nítido caráter eleitoral para alavancar a candidatura dos recorridos, com a inserção de dados fictícios para a promoção pessoal dos candidatos do governo, utilizando-se de recursos públicos e divulgando informações inverídicas.4A propósito, a sempre lúcida lição do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral: “Art. 335.Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quando a esta, o exame pericial.” (sublinhamos). De outra parte, a confecção de mais 30 mil exemplares configura, sem dúvida alguma, o abuso de autoridade, pois jamais a Prefeitura publicou mais de 15mil exemplares por ano e também nunca divulgou este informativo na metade do ano, sempre no início, como é normal nas administrações, ou seja,somente no ano de 2012 é que os Recorridos entenderam de publicar 45 mil informativos das realizações da administração municipal.Importante registrar que Vacaria possui um contingente de cerca de 45 mil eleitores, ou seja, os Recorridos determinaram que este jornal de prestação de contas, que na realidade é uma propaganda eleitoral dos Recorridos, atingisse o total de eleitores do Município, caracterizando desta forma o abuso de poder político e de autoridade, com potencialidade de influir no resultado das eleições.Dois pontos importantes que também foram confirmados na instrução processual, apesar de que não são objeto de apuração por parte da Justiça Eleitoral, são elementos que ajudam a comprovar o abuso do poder de autoridade, que diz respeito a burla do processo licitatório, uma vez que os Recorridos confeccionaram os 30 mil informativos através de dispensa de licitação no espaço de uma semana, cujo valor da despesa prevê a realização de processo licitatório.Como ápice da ilegalidade, contrariando a tal "praxe" administrativa aventada pela defesa dos Recorridos, visando cobrir praticamente todo o eleitorado de Vacaria, os candidatos pela primeira vez dentro de seu governo optaram em contratar a empresa de Correios para que fizesse em tempo recorde a distribuição do jornal de prestação de contas reeditado e engordado com novos valores dos relevantes feitos do Prefeito, candidato a reeleição.”(fl. 237) (grifamos). De tal contexto, exsurge de modo seguro a caracterização de atos abuso de autoridade capazes de macular a lisura do pleito, ou, em linguagem constitucional,o abuso no exercício de cargo na administração pública direta violador da normalidade e legitimidade das eleições.Veja-se, como salientado às razões recursais, que o município possui um contingente de cerca de 45 mil eleitores e que os representados fizeram imprimir e divulgar o material publicitário em quantidade suficiente a atingir praticamente o do eleitorado do município, distribuindo-o inclusive em período vedado, o que revela sem sombra de dúvida o potencial de influir no resultado do pleito, a par de conformar circunstância de extrema gravidade.Importante anotar que a recente alteração trazida pela Lei Complementar n.º 135/2010, que acrescentou o inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º64/90, afastou a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a potencialidade lesiva5.Eis a redação do novel inciso:“XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” (grifou-se)Assim, atualmente, a análise da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, o qual, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido na AIJE, qual seja, a normalidade e legitimidade da eleição.A respeito da evolução legislativa em tela, leia-se o magistério de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves “Na prática, muitas vezes se reconhecia uma conduta vedada aos funcionários públicos, ou um abuso do poder econômico, de autoridade ou5Neste tocante, convém assinalar que a própria jurisprudência do Eg. TSE, ainda antes da edição da Lei Complementar n.º 135/2010, já havia se afastado da ideia de uma relação aritmética de causalidade entre na prática do ato de abuso e o resultado da eleição, não vinculando o exame da potencialidade ao resultado quantitativo das eleições, como se extrai do seguinte precedente:“AGRAVO REGIMENTAL –AGRAVO DE INSTRUMENTO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO ENTRELAÇADO COM ABUSO DEPODER POLÍTICO – AIME – POSSIBILIDADE – CORRUPÇÃO –POTENCIALIDADE – COMPROVAÇÃO– SÚMULAS NOS – (…) 6- A jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que o exame da potencialidade não se vincula ao resultado quantitativo das eleições (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de12.8.2009). De todo modo, o e. Tribunal a quo reconheceu existir elementos suficientes para a caracterização não só da captação ilícita de sufrágio, mas também do abuso de poder econômico, que influenciou a vontade popular,avaliando, implicitamente, a diferença de votos entre os candidatos. 7-Para chegar à conclusão diversa do v. acórdão regional, haveria a necessidade de revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste recurso especial eleitoral em virtude das Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. 8- Agravo regimental não provido.” (TSE –AgRg-AI 11.708 (38986-05.2009.6.00.0000) – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 15.04.2010 – p. 18)6GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 214.dos meios de comunicação social, mas, por falta de potencialidade lesiva, se deixava de aplicar a sanção aos responsáveis.Perfilhávamos, sempre, orientação diversa, já reconhecida pelo TSE – Agr.Reg. no Respe 27.897-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 8-10-2009: 'A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes […]' -de que o importante não era a 'potencialidade lesiva', mas a gravidade do ato ilícito,de modo a permitir a dosimetria da sanção e evitar a desproporcionalidade. A cassação do registro, diploma ou mandato, a sanção mais rigorosa do Direito Eleitoral, só deveria ser praticada diante de irregularidades graves. Outras irregularidades, quando reconhecidas, deveriam receber sanções menos fortes.Temos que a inovação da Lei da Ficha Limpa deve ser adotada como parâmetro de interpretação não apenas das Investigações Judiciais Eleitorais,mais sim de todas as ações eleitorais, substituindo a indefinível 'potencialidade lesiva' pelo mais concreto e direto conceito de gravidade do ato ilícito.”A gravidade da conduta, por consequência, apta a engendrar comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, demonstrando que as dimensões alcançadas pelas práticas abusivas são capazes de macular a lisura do pleito e ferir o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos demais candidatos, é característica indispensável à conformação do pretendido abuso.O abuso de poder econômico, político ou de autoridade deve ser aferido,caso a caso, de acordo com a conduta de cada um dos investigados. E não há dúvida,ante as provas produzidas nos autos, quanto à efetiva prática de abuso de poder de autoridade atribuída aos recorridos ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICICMARCELJA, em face da gravidade das circunstâncias.No caso em apreço, não se trata de publicação com baixa eficácia eleitoral, bem ao contrário, está-se diante de material publicitário de qualidade primorosa, cuja confecção e distribuição não teve qualquer custo para os candidatos e para a coligação, uma vez que os custos foram suportados pelo erário. Assim, ante a induvidosa gravidade dos fatos, com farta utilização de verbas públicas para promover campanha eleitoral à reeleição, não há como afastar-se a indagação acerca do cabimento da sanção de cassação do registro ou diplomados candidatos, como, aliás, é objeto de requerimento expresso do representante. Alude-se à gravidade das circunstâncias porquanto trata-se de forma notadamente não republicana de utilização de verbas públicas, que não atende a uma finalidade social de natureza relevante, mas antes a um interesse particular de natureza político-eleitoral.Mais ainda, pois a conduta do representados desigualou sobremaneira os concorrentes no pleito, na medida em que evidentemente apenas os candidatos à reeleição puderam dispor de tal incremento a suas candidaturas, servindo-se às mancheias de recursos públicos, tanto para confeccionar e imprimir o material quanto para postar cerca de 23 mil exemplares pelos correios, auferindo inequívoca vantagem relativamente aos demais contendores, daí conformando induvidosa afronta aos princípios constitucionais norteadores da administração pública, consagrados pelo caput do art. 37 da Carta de Direitos, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, ferindo visivelmente o interesse público.Outrossim, os fatos trazidos aos autos vêm também a caracterizar hipótese reconhecida pela jurisprudência do Eg. TSE, relativa ao abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político, na medida em que caracterizada a utilização da máquina administrativa do município, com a mobilização de verbas públicas para custear a publicidade institucional tendenciosa, em favor da reeleição do chefe do Executivo, na esteira de precedentes, dos quais destacamos o recente julgado, verbis:“RECURSOSESPECIAIS.UTILIZAÇÃO.MÁQUINAADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. REELEIÇÃO. CHEFE DOEXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICOCOM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. APURAÇÃO EM SEDE DEAIME.CABIMENTO.INSUBSISTÊNCIA.CARÁTERPROTELATÓRIO E RESPECTIVA MULTA. PRIMEIROS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR. 1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo(AIME).Precedente.2.Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas bastantes,reconhece a prática do abuso de poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito. 3. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo pré questionar matéria de direito tida como relevante. Precedente. 4. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a qua. 5. Para modificar o entendimento do Regional quanto à caracterização do abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico -utilização da máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo -, mister seria o reexame do contextofático-probatório, tarefa sem adequação nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo TribunalFederal. 6. Recurso especial de Eranita de Brito Oliveira e Coligação A Forçado Povo de Madre parcialmente provido, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e respectiva multa aplicada. Recurso especial de Edmundo Antunes Pitangueira a que se nega provimento.”(Respe n.º 1322564/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 18-06-2012, p. 30)(sublinhamos)Anote-se, ainda, que independente da capitulação pretendida pelo autor da representação, que no caso cinge-se à hipótese prevista no art. 74 da Lei n.º 9.504/97,como visto, o fato é que a inicial traz a narração detalhada de atos característicos de abuso de poder político e de autoridade entrelaçados com o abuso de poder econômico, caracterizado pelo uso da máquina pública, sendo certo que o representado se defende dos fatos que lhe são imputados e na forma como descritos pelo autor, e não da capitulação proposta pelo representante, não havendo óbice ao processamento do feito, como já reconhecido pelo Eg. TSE, verbis:AGRAVOREGIMENTAL.RECURSOESPECIAL.RCED.RECONHECIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONSTRUÇÃO.BARRAGEM.ZONARURAL.DISPONIBILIZAÇÃO.VEÍCULOS.TRANSPORTE DE ELEITORES. POTENCIALIDADE. DETERMINAÇÃO.TRE. ART. 224 E 216 DO CE. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEITADA. VIOLAÇÃO. ART. 128 E 460 DO CPC. PRETENSÃO.NULIDADE DECISÃO. REJEITADA. REEXAME. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. REEXAME. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TSE assim firmada: "os limites do pedido são demarcados pela 'ratio petendi' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça" (Ag nº 3.066/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de17.5.2002).2. É inadmissível o reexame de provas em sede extraordinária.3.Dissídiojurisprudencialnãocomprovado.4.Agravoregimentalaquesenegaprovimento.(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058,Acórdão de 02/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRODE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data23/09/2008, Página 16 )(grifamos)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97.DOIS NÚCLEOS DE INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTOSOBRE O SEGUNDO.OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO. 1. A conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, possui dois núcleos distintos de incidência: distribuição gratuita de bens públicos e distribuição gratuita de serviços de caráter social. 2. In casu, a conduta foi tipificada pelo TRE/BA apenas em relação a bem público, razão pela qual o aresto ora embargado considerou nãoprequestionado o tema "distribuição de serviços de caráter social". 3. Não há obscuridade ou omissão sobre a alegada supressão de instância. O tema foi enfrentado ao se afastar a existência de prejuízo, seja pela aceitação tácita do procedimento e do juízo natural que se estabeleceram, seja pela adoção de rito mais benéfico para a defesa. 4. Não há omissão quanto à falta de interesse de agir, suscitada com fundamento na impossibilidade de se apreciar a prática de conduta vedada em sede de recurso contra expedição de diploma. 5. O acórdão embargado apenas decidiu a lide de forma contrária à pretensão deduzida, ao considerar possível a utilização de recurso contra expedição de diploma para apreciar a prática de conduta vedada, tendo em vista a imputação de suposto abuso de poder econômico, político e de autoridade, de utilização indevida da máquina administrativa e de captação ilícita de sufrágio, além da mencionada conduta vedada aos agentes públicos. Procedimento similar ao adotado no RCEd nº 608, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 24.9.2004. 6.O acusado defende-se dos fatos narrados na inicial e não de sua capitulação jurídica. 7. Embargos de declaração não-providos.(EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28158, Acórdão de 20/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ-Diário de justiça, Data 04/10/2007, Página 103 )(grifamos)Aliás, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, tamanha é a prevalência do interesse público, em face dos bens jurídicos tutelados, atinentes, em ultima ratio, à própria prevalência do regime democrático, que a LC n.º 64/90 traz aseguinte disposição: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciaçãodos fatos públicos e notótios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentandopara circunstâncias ou fatos, ainda que não incicados ou alegados pelas partes,mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”(grifamos)Logo, diante da gravidade das circunstâncias dos fatos relatados na petição inicial e reconhecidos como verdadeiros na sentença, amparada em prova documental, resta demonstrada a ocorrência do abuso de poder político e de autoridade, conformada a gravidade das circunstâncias a que se refere o inciso XVI doart. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, sendo de rigor a cassação do registro ou do iploma dos candidatos diretamente beneficiados e a consequente declaração de inelegibilidade, na forma do inciso XIV do mesmo dispositivo.Da Conduta Vedada No que diz respeito à condenação pela prática de conduta vedada, não devem ser acolhidas as razões dos recorrentes ELOI POLTRONIERI e VERAGRUJICIC MARCELJA.Desde logo, ressalte-se não haver óbice à cumulação de ações na espécie, como recentemente reconheceu a Corte no julgamento do RE 561-53.2012.6.21.0020, em acórdão relatado pela Desa. Elaine Harzhein Macedo, de cujo voto pedimos vênia para transcrever o seguinte excerto: “Não há óbice na cumulação das ações, da forma como proposta na inicial e adotada na sentença, em face da peculiaridade dos fatos, cuja ilicitude a ser apurada transcende a tipificação única e recai em instrumentos que podem ser manejados em conjunto, todos processados sob o rito da ação de investigação judicial, que oportuniza maior amplitude da defesa.”Quanto à conformação da conduta vedada insculpida na letra “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei n.º 9.504/97, a leitura dos autos e o exame das provas produzidas demonstram com segurança que a Prefeitura de Vacaria efetivamente veiculou propaganda institucional distribuída à população do município já dentro do período proscrito, o que por si só configura a afronta ao dispositivo legal, verbis:“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:(…) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (…) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”Não se discute a natureza da propaganda colacionada às fls. 21/22 dos autos, a qual indubitavelmente conforma caráter institucional, tanto que ostenta o brasão do município e foi paga pela administração municipal, como reconhecido pelos próprios representados.Deveras, como já ressaltado na manifestação da ilustre Promotora de Justiça Eleitoral (fls. 167/172), os documentos juntados aos autos e os depoimentos testemunhais comprovam a caracterização da conduta vedada insculpida no art. 73,VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, ao demonstrarem que ELOI POLTRONIERI e VERAGRUJICIC MARCELJA, na condição Prefeito e Vice-Prefeita de Vacaria, autorizaram publicidade institucional em período proscrito, verbis: “Quanto a isso, em que pese haver documento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos informando que a entrega de informativos fora realizada até o dia 05/07/2012 (fl. 78), há elementos nos autos que apontam que houve a distribuição dos impressos em período vedado.Nesse tocante, cumpre trazer o testemunho de Carlos Roberto Rodrigues Telles (CD fl. 95), arrolado pelos representados, que deixa inconteste que a distribuição dos informativos estava também sendo realizada por pessoas arregimentadas para tal função. Em seu depoimento, a testemunha é clara em referir que duas pessoas, sem qualquer identificação da EBTC, estavam com sacolas, andando na rua em que reside, tendo uma delas colocado alguns impressos em sua caixa de correio.Ora, isso deixa evidente que não há como desacreditar as testemunhas do representante que afirmaram terem recebido o impresso após o dia 06/07/2012, já que estes não foram distribuídos tão somente pelo correio.Ademais, tal situação explica fato inconteste nos autos, no sentido de que algumas residências e estabelecimentos comerciais receberam mais de um informativo. Por certo que, caso a entrega dos impressos estivesse apenas sendo realizada pela EBTC, isso não ocorreria.Sinale-se, ainda, que a administração deixou à disposição, junto às secretarias municipais, os impressos, até a data limite prevista pela legislação eleitoral. Tal situação já torna certa a responsabilidade por parte dos representados de eventual propaganda institucional em período vedado, pois não há como impedir que as pessoas que circulam nesses locais peguem mais de um exemplar, o que fora confirmado, inclusive, pela testemunha Ieda Maria Varaschin Bizotto (CD fl. 95) e continuem redistribuindo o impresso.Veja-se que tal espécie de propaganda se propaga no tempo, daí porque a responsabilidade do administrador, quando a deixa acontecer até a data limite. Referida data pode e deve ser utilizada para propagandas instantâneas, como notícias em rádio e televisão, mas não com propaganda como a em questão.Também, segundo confirmado por testemunha dos próprios representados,havia pessoas distribuindo o material pelas ruas na mesma data(06/07/2012).As condutas enumeradas são totalmente temerárias, já que fogem ao controledo administrador, mas das quais não pode se eximir, porquanto a vedação éprevista em lei, tendo exorbitado da possibilidade que a lei confere.Certamente, como já dito de forma enfadonha, não há como o representado eximir-se da responsabilidade de eventual distribuição dos impressos no período vedado, já que se utilizou até o último minuto autorizado pela legislação para a divulgação de obras e investimentos públicos, estando com diversas frentes de atuação para uma maior abrangência de informações junto à sociedade. Assim, assumiu o risco de que, como ocorreu, o material fosse distribuído no período que a lei proíbe. “(grifamos)Com a edição do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, quis o legislador eleitoral impedir que os eleitores sejam influenciados por propagandas ou publicidades institucionais que valorizem a atuação de determinada gestão administrativa, com evidente intuito de, à vista da possibilidade de reeleição ao Executivo sem obrigatoriedade de desincompatibilização, evitar que os candidatos à reeleição nas eleições majoritárias exerçam desmedida influência sobre o eleitorado através de publicidade aparentemente “neutra” custeada pelos cofres públicos.Assim, não se pode burlar a norma autorizando, às vésperas do período vedado, a veiculação de propaganda que, em razão de seu formato e distribuição,continuará chegando ao conhecimento da população por tempo indeterminado, haja vista a durabilidade do material empregado e a própria forma de veiculação e distribuição da publicidade.A propósito do tema, destaca-se o escólio de Olivar Coneglian7:“O verbo que tipifica a conduta é “autorizar”. Pode parecer, na primeira leitura, que a autorização não pode ser dada nos três meses que antecedem a eleição, mas que a própria propaganda poderia ser feita nesse período, desde que a autorização tivesse ocorrido antes disso. Engano. O objetivo da lei foi coibir a propaganda institucional ou oficial no período de três meses anterior à eleição. Nem a autorização nem a própria propaganda podem ocorrer nesse período. Proceder à autorização com antecedência, para propaganda a se realizar na véspera ou às portas do pleito, é burlar a lei e ofender o objetivo da norma proibitiva. ”Como acima enfatizado, o material publicitário em questão possui excelente qualidade gráfica, é impresso a cores e em papel da melhor qualidade e durabilidade, com diagramação agradável à leitura, contendo diversas fotografias e imagens, dele constando o brasão do município de Vacaria e duas listas: a de obras CONEGLIAN, Olivar. Eleições: radiografia da lei 9.504/97. Curitiba: Juruá, 2012, p. 425.realizadas ou em andamento e a de outros investimentos, ambas alusivas à gestão2009-2012 da Prefeitura Municipal. Todas estas características da publicação são eloquentes acerca da durabilidade da publicidade em questão, não sendo destinada a uma rápida leitura e subsequente descarte, mas para ser guardado como material de referência e informação sobre o município.Portanto, havendo certeza quanto à natureza institucional da propaganda veiculada no período vedado, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito, nãomerece prosperar a alegação dos candidatos de que não houve autorização para que fosse veiculada após o dia 07/07/2012, pois, como salientado pelo Parquet eleitoral à origem, foi confirmado por testemunha dos próprios representados que havia pessoas distribuindo o material pelas ruas até a data limite (06/07/2012), houve residências e estabelecimentos comerciais que receberam mais de um exemplar da publicação e disponibilização dos mesmos nas sedes de secretarias municipais.Acerca da alegação dos recorrentes de que o lançamento do anuário foi autorizado e realizado em data anterior ao três meses do pleito, motivo pelo qual a eventual distribuição de exemplares após essa data não poderia configurar irregularidade eleitoral, destaca-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que afasta essa linha de argumentação, verbis:“Conduta vedada. Publicidade institucional. 1. Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, consistente na veiculação de placas de publicidade institucional, com o objetivo de divulgar a realização de obras e,assim, enaltecer a figura do prefeito e as realizações de sua administração,seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo TribunalFederal. 2. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito.Agravo regimental não provido.” (TSE. Agravo Regimental em Agravode Instrumento nº 12046, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANILEITE SOARES, DJE 10/02/2012) (original sem grifos). Corroborando esse entendimento, a digna Promotora Eleitoral referiu ainda os seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral (fls. 171V/172):“Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.1. Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que -independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada - se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b,da Lei nº 9.504/97.2. Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos.3. Para afastar a afirmação do Tribunal Regional Eleitoral de que foi veiculada publicidade institucional em sítio de prefeitura, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do egrégioSupremo Tribunal Federal.4. Ainda que tenha ocorrido uma ordem de não veiculação de publicidade institucional no período vedado, não se pode eximir os representados da responsabilidade dessa infração, com base tão somente nesse ato, sob pena de burla e consequente ineficácia da vedação estabelecida na lei eleitoral.5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.Agravo regimental desprovido.”(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35445, Acórdão de25/08/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,Publicação: DJE -Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 179/2009,Data 21/09/2009, Página 27-28 )“ELEIÇÕES2010.CONDUTAVEDADA.PROPAGANDAINSTITUCIONAL. CARTILHA. DENATRAN. RESPONSABILIDADE.DIVULGAÇÃO. SÍTIO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. Para a verificação da prática de conduta vedada é essencial verificar a responsabilidade do agente público, apontado como infrator, pelo ato praticado.2. Estabelecida essa responsabilidade, é desnecessário verificar se a autorização para veiculação da propaganda abrangia ou não o período vedado.3. Ausência de demonstração de responsabilidade do Diretor doDENATRAN pelo conteúdo veiculado nos sítios dos Departamentos de Trânsito Estaduais.4. Representação julgada improcedente em relação ao agente público e prejudicada em face da candidata apontada como beneficiária.”(Representação nº 335478, Acórdão de 16/11/2010, Relator(a) Min.HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/12/2010, Página 66 )“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADEINSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO.DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL.NÃOCONFIGURAÇÃO.DESPROVIMENTO.1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração,ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do §8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.4. Divergência jurisprudencial não configurada.5. Agravo regimental desprovido.”(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35517, Acórdão de01/12/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DEOLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data18/02/2010, Página 26 )Assim, sobejamente demonstrada a circulação da publicidade institucional no período de três meses que antecederam o pleito, com plena ciência dos representados, resta configurada a prática de conduta vedada pelos recorrentes.No que concerne à alegação defensiva de que a publicidade não teria potencialidade de desequilibrar a disputa eleitoral, importa referir que o resultado do pleito é indiferente à incidência da norma, pois o que importa é que as condutas sejam “tendentes”a afetar a igualdade entre os candidatos: o legislador presume que as condutas previstas no art. 73 da Lei n.º 9.504/97 desigualam os candidatos, em afronta ao princípio isonômico.O argumento não merece crédito, porquanto parte de premissa equivocada. Com efeito, diferentemente do que sustentado pela defesa, o bem jurídico protegido pelo art. 73 da Lei n.º 9.504/97 não é o resultado das eleições e, sim, a igualdade de condições entre os candidatos que disputam o pleito. Nas palavras de José Jairo Gomes:Tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame,a isonomia nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem aptidão ou potencialidade para desequilibrar o pleito. E seria mesmo descabida essa exigência, porquanto, sendo de extração constitucional, constitui ela requisito de outro ilícito, qual seja: o abuso de poder previsto no artigo 14, § 9º, da Lei Maior, e nos artigos 1º, I, d e h, e19, ambos da Lei de Inelegibilidades.O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados. (…)8(grifou-se)No caso, a divulgação da publicidade institucional com caráter de propaganda eleitoral custeada pelo poder público do município, na qual veiculada propaganda institucional e enaltecimento aos feitos administrativos de candidato à reeleição, garantiu ao agente público beneficiado uma vantagem não extensível ao seu oponente, que, por não ser prefeito municipal e nem participar da administração local, não pôde servir-se da máquina pública para beneficiar a própria campanha.Conquanto o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já tenha decidido que “para a caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n.º 9.504/97, é essencial a demonstração de potencialidade lesiva do fato para desequilibrar o resultado certame” (RO nº1516, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE 01/06/2009), esse entendimento vai de encontro à interpretação sistemática do Direito Eleitoral e foi superado dentro da própria Corte Superior.Como alerta José Jairo Gomes:O problema é que essa interpretação não se harmoniza nem com a norma legal nem com a racionalidade ínsita no sistema jurídico. Até mesmo para aconfiguração do abuso de poder previsto na Lei de Inelegibilidades é 8 Gomes, José Jairo. Op cit., p. 512.irrelevante que o evento tenha potencialidade para “alterar o resultado daeleição” (LC n.º 64/90, art. 22, XVI), contendando-se com “a gravidade das circunstâncias”. Deveras, exigir – para a caracterização da conduta vedada – que o fato considerado tenha potencialidade para desequilibrar o pleito e seu resultado é acrescentar requisito nãoprevisto pelo legislador, que elegeu a igualdade de oportunidades entre os candidatos como bem jurídico a ser salvaguardado. Tal exegese não leva em conta que no Direto Público vige o princípio da legalidade estrita. Ademais, confunde a caracterização formal (ou a estruturação) da conduta vedada com os efeitos emanados de sua perfeição.Ora, o fato de uma conduta ser vedada a agente estatal não significa que sempre e necessáriamente leve à cassação de diploma, pois nessa seara incide o princípio da proporcionalidade, pelo qual a sanção deve ser sempre ponderada em função da lesão perpetrada ao bem jurídico. Em tese, uma conduta vedada pode ser sancionada com multa, com a só determinação de cessação ou mesmo com a invalidação do ato inquinado.9Exemplificam a posição atual da Corte as seguintes decisões, que dão relevo à igualdade de oportunidades entre os candidatos e não ao resultado do certame, verbis:ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são"tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame,cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73,de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5ºdo referido artigo.3. Representação julgada procedente.9Gomes, José Jairo. Op. cit., p. 513. (Representação nº295986, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DASILVA, DJE 17/11/2010 – grifou- se) AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI,b,LEINº9.504/97.MULTA.INTUITOELEITOREIRO.DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.1. A Corte Regional constatou a ocorrência de veiculação de publicidade institucional em período vedado, o que afeta, por presunção legal, a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. É desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro. 2. Não se evidencia a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71990, Relator(a) Min.MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 22/08/2011 –grifou-se)(…) 4. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (RO2.232/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.12.2009; AgR-AI11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.11.2009). 5. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. (…) 7.Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12028, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃESPASSARINHO JUNIOR, DJE 17/05/2010 – grifou-se)Tampouco prospera a alegação de ser desnecessária a cassação do registro ou do diploma dos candidatos demandados, cabendo destacar que a penalidade do § 5º do art. 73 da Lei das Eleições é aplicável às práticas de condutas vedadas revestidas de maior gravidade, como se demonstra o caso vertente, seja pela quantidade exorbitante e qualidade editorial dos exemplares que foram distribuídos aos eleitores em período vedado, seja pelo conteúdo veiculado, que veio a enaltecer os feitos da administração atual, em impresso custeado pelos cofres públicos,alavancando a candidatura à reeleição do Executivo.De outro vértice, sobre ser insuficente a aplicação de sanção pecuniária à espécie, em razão da intensidade com que vulnerado o bem jurídico tutelado pela Lei das Eleições - a igualdade formal entre os concorrentes -, vale lembrar que a simples imposição de multa, cujo pagamento pode ser diferido no tempo mediante a concessão de parcelamento, revela-se a pedagógica como resposta jurídica estatal, eventualmente até indutora de uma lógica de custo/benefício na ponderação do uso da máquina pública e de recursos públicos por candidatos à reeleição na majoritária: ou seja, se é possível usar a máquina pública em proveito próprio, desequilibrando o certame e logrando vantagem em relação aos demais candidatos, sendo que a única sanção aplicada é a de simples multa pecuniária, como se de mera propaganda irregular se tratasse, por que não fazê-lo? Qual a consequência? Quanto ao valor da multa pecuniária cominada, andou bem a sentença ao fixá-la, para cada um dos representados, em patamar médio, pela gravidade da conduta e repercussão do fatos.Última providência, resta assinalar a necessidade de observância aos artigos 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, que dispõem:“Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude,coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.”“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos no País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.§ 1º. Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.§ 2º. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.”Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão colhidos e punidos. “A votação obtida pelo candidatos representados conformou cerca de 54,43% dos votos válidos, ou seja, mais de metade dos votos, hipótese a que alude o caput do art. 224 retrocitado. Além disso, saliente-se a execução imediata das decisões fundadas no art.73 da Lei n.º 9.504/97 e das decisões proferidas por órgãos colegiados em sede de ação de investigação judicial eleitoral.É o que se retira do art. 15, caput, da Lei Complementar nº 64/90, com a modificação introduzida pelo Lei Complementar nº 135/2010, nas seguintes letras:Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro,ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.Francisco de Assis Vieira Sanseverino10esclarece que a referida alteração legislativa cuida de importante inovação, na medida em que a regra anterior previa que a declaração de inelegibilidade gerava efeitos somente após o trânsito em julgado.Veja-se o seguinte excerto doutrinário:Entretanto, se é verdade que os recurso eleitorais não têm efeito suspensivo, há aspectos específicos de certas ações eleitorais que devem ser desde logo mencionadas: (…)2. O art. 15 da LC nº 64/90 previa que, transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.10VIEIRA SANSEVERINO, Francisco de Assis. Direito Eleitoral. Direito Eleitoral. 4ªedição – PortoAlegre: Verbo Jurídico, 2012, págs. 117-118. Havia também efeito suspensivo do recurso contra a decisão que declara a inelegibilidade do candidato, na medida em que aquela regra exigia o trânsito em julgado.O art. 15 da LC nº 64/90 foi alterado pela LC nº 135/2010. Trata-se de importante inovação, na medida em que a regra anterior previa que a declaração de inelegibilidade gerava efeitos somente após o trânsito em julgado.A nova regra do art. 15 da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010,prevê que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro,ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.Essa decisão pode ser proferida em AIRC, AIJE ou AIME, por órgão colegiado (TSE, TREs). (Grifou-se)Na sequência, o citado autor aduz que “Nas representações por violação ao art. 41-A (captação vedada do sufrágio) e ao art. 73 e seguintes (condutas vedadas aos agentes públicos) da Lei nº 9.504/97, aplica-se a regra geral de que o recurso nãotem efeito suspensivo”, regra que também se aplica à espécie, que cuida tanto de hipóteses de abuso de poder, previstas no art. 22, caput, da LC nº 64/90, como de conduta vedada, em cumulação de ações, como já referido.O entendimento acima exposto igualmente encontra amparo em José Jairo Gomes, com referência à disciplina do referido art. 15 da LC 64/90, com sua novaredação11:“A ratio desse dispositivo é no sentido de que a decisão judicial só tenha eficácia após ser confirmada por órgão colegiado ou transitar em julgado.Logo, a decisão judicial de 1º grau (monocrática) que julgar procedente o pedido em AIJE por abuso de poder só é eficaz após transitar em julgado ou depois de ser publicada sua confirmação pelo tribunal ad quem. Por conseguinte, o recurso interposto nessa instância deve ser recebido no efeito suspensivo. Trata-se de exceção à regra geral inscrita no artigo 257 do Código Eleitoral, segundo o qual 'os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo'.”Em mesmo eixo, Rodrigo López Zilio12refere que “a decisão que julgar procedente a AIJE tem sua eficácia norteada pelo art. 15 da LC n.º 64/90. Pela nova11GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 487.12ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 2ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. fl. redação dada ao dispositivo pela LC n.º135/10, a eficácia da decisão ocorrerá com o trânsito em julgado ou com a publicação da decisão proferida por órgão colegiado.Assim, na eleição municipal, a decisão de procedência somente terá eficácia quando publicado o acórdão confirmatório do órgão colegiado, salvo eventual trânsito em julgado do decisum a quo. Nas eleições estaduais, federais e presidenciais, a eficácia surge, de pronto, com a publicação da decisão do órgão colegiado.” (original sem grifos).É o entendimento esposado pelo Eg. TSE, verbis:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RCED.ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONSTRUÇÃO. BARRAGEM.ZONA RURAL. UTILIZAÇÃO VEÍCULOS. TRANSPORTE DEELEITORES. DETERMINAÇÃO. TRE. RENOVAÇÃO. ELEIÇÕES.ART. 224 E 216 DO CE. INSURGÊNCIA. SEGUNDOS COLOCADOS.PROCEDÊNCIA. AIME. DETERMINAÇÃO. ASSUNÇÃO. CARGO.PREFEITO. IDENTIDADE DE FATOS. AUSÊNCIA. NULIDADE.JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 460 E 472 DOCPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.ATAQUE.DECISÃO.TSE.DESPROVIDO.1. A determinação de novo pleito, nos termos do art. 224 do CE, foi decorrência natural da própria decisão, tendo em vista que a nulidade atingiu mais da metade dos votos no pleito, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido.2. O fato de os ora agravantes terem, temporária e precariamente, exercido os cargos da chefia do executivo municipal, em razão da procedência da ação de impugnação de mandato eletivo, não lhes conferiu o direito de permanecerem no cargo até o final do período, pois pendiam recursos contra a expedição de diploma, que poderiam, como de fato ocorreu, acarretar a renovação do pleito.3. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que, mesmo em AIME, se o cassado obteve mais da metade dos votos válidos, a renovação do pleito é de rigor.4.Dissídio jurisprudencial não comprovado.5.Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055,Acórdão de 02/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRODE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo110/2008, Data 23/9/2008, Página 18/19 ) (grifamos). O aludido entendimento restou consagrado por esse Eg. TRE/RS nas eleições de 2008, por ocasião dos julgamentos das AIME's n.ºs 13 e 20, relativas ao município de Almirante Tamandaré do Sul e, mais recentemente, já quanto ao pleito de 2012, no julgamento do RE 429-18.2012.6.21.0045, rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 13/11/2012, cujo acórdão foi lavrado com a seguinte ementa, verbis:Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições2012. Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária.Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Conjunto probatório coeso e apto a comprovar a prática da infração eleitoral tipifica dano art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decorrente da evidenciação clara e convincente da compra de votos perpetrada pelo candidato vencedor das eleições majoritárias e pelo concorrente vereança. Não configurada a ocorrência do alegado abuso de poder, circunstância que impõe a reforma da sentença para afastar a declaração de inelegibilidade preconizada no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.Adequação da multa imposta, em consideração às condições econômicas dos representados, consoante preconizado no art. 367, inc. I, do Código Eleitoral.Inteligência do art. 224 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos diplomas da chapa eleita ao governo municipal e da nulidade dos votos por eles obtidos, impõe a realização de novo pleito. Execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lein. 9.504/97.Provimento parcial.Assim, compete à Corte determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Vacaria, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e de Resolução a ser aprovada, devendo assumir o cargo de prefeito, na hipótese de não serem diplomados os representados ou de cassação de seus diplomas, o presidente da respectiva Câmara Municipal de Vereadores.Por conseguinte, merece provimento o recurso da coligação representada,uma vez comprovada a prática de abuso de poder pelos representados, concomitante à prática da conduta vedada, devendo ser reformada a sentença para o fim de serem cassados os registros ou diplomas dos candidatos beneficiados, com a consequente declaração de inelegibilidade, na forma do inciso XIV do art. 22 da Lei nº 64/90, e a determinação de realização de nova eleição, consoante dispõem os artigos 222, 224 e 237 do Código Eleitoral. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo provimento do recurso da coligação representante e desprovimento dos recursos dos candidatos. Porto Alegre, 5 de Dezembro de 2012 FÁBIO BENTO ALVES Procurador Regional Eleitoral.

3 comentários:

  1. Joao Amaro, sao atraves do teu blog que ficamos informados dos atos DOS GAFANHOTOS DO PT. Te pergunto o que e como fazer para que o NOSSO VALIOSO CIDADAO CHAMADO POVAO,RESPEITAVEL POVAO FIQUEM CIENTES DESSAS FALCATRUAS DO PT DO LULA,DILMA,TARSO e eloi?!?!

    ResponderExcluir
  2. domingo, 13 de janeiro de 2013




    "Lula, ladrão": protesto no MASP.






    Pela primeira vez na história deste país, um grupo de cidadãos teve a coragem de ir ao vão do Masp, em São Paulo, protestar contra a corrupção comandada por Lula. Centenas de pessoas apoiaram o protesto ao passar no local e milhares participaram dele pelas redes sociais.



    Postado por O EDITOR às 19:33:00 2 comentários



    ResponderExcluir
  3. A MASCARA CAIU....QUE SERAH QUE ESTAO PENSANDO AQUELES QUE USARAM NOS CARNAVAIS PASSADOS. O EXMO JOAQUIM BARBOSA,ESPERO QUE ALEM DE TE HOMENAGEAR DE FATO ....MERECIA UMA ESTATUA PARA ENFRENTAR A LULAQUADRILHA!!!!

    ResponderExcluir