segunda-feira, 3 de setembro de 2012
LICITAÇÃO
Ao longo do governo do PT sempre fui um critico de algumas posturas do prefeito e de algumas ações no trato com o dinheiro público. Lembro quando critiquei a publicação do jornalzinho que falava dos primeiros seis meses de governo, que só não foi pago com o dinheiro do município graças à ação ou orientação do promotor Luis Augusto que salvou o prefeito de uma ação de improbidade. Lembro também que fiz criticas pesadas sobre contrações sem licitação, fui inclusive notificado judicialmente pelo executivo para dar explicações. Lembro ainda que o MP de Vacaria fechou o plantão 24 horas do prefeito Aqulies Susin sob a alegação de ter contratado a empresa sem licitação alegando urgência; mas lembro também que cobrei o MP com relação à contratação da UNIMED pelo prefeito do PT sem a devida licitação, mas nada foi feito e não deu em nada. Mas o tribunal de contas do estado que analisa as contas, os contratos e os pagamentos das prefeituras, ao fazer uma analise da contratação da UNIMED chegou à mesma conclusão, ou seja, a dispensa da licitação foi errada, ocorreu um erro, não existia urgência e condenou o prefeito por esse ato, alias condenou o prefeito também pelo gasto com propaganda para se auto promover. Sendo assim, a contratação da UNIMED sem a devida licitação não difere em nada da contratação feito pelo ex prefeito Susin, a única diferença entre um caso e o outro e a ação judicial movida pelo MP,que certamente agora após a divulgação pública do fato vai tomar a mesma atitude contra o prefeito do PT. Anexo o despacho do tribunal de contas do estado para a analise dos meus leitores.
Processo nº: 4901-0200/09-9
Natureza: Processo de Contas
Origem: Executivo Municipal de Vacaria
Gestor: Elói Poltronieri
Vera Grujicic Marcelja
Exercício: 2009
Data da Sessão: 28-11-2011
Órgão Julgador: Primeira Câmara
Relator: Conselheiro, em substituição, ALEXANDRE MARIOTTI
PROCESSO DE CONTAS. PARECER FAVORÁVEL. MULTA. GLOSA. ADVERTÊNCIA.
As infrações a normas constitucionais e à legislação vigente ensejam multa e glosa ao Gestor, bem como advertência à Origem para que não reincida em falhas de mesma natureza.
1.1 – A Administração manteve o contrato para prestação de serviços de monitoramento eletrônico de trânsito mediante remuneração com base em percentual sobre o valor de cada multa. Além disso, para cumprimento da cláusula do referido contrato, no que se refere a disponibilização de técnicos, equipamentos e veículos para apoio aos serviços de manutenção e operacionalização do objeto, foi subcontratada pela Eliseu Kopp & Cia Ltda. a empresa Infoline Informática Ltda., sem que a Administração Municipal tenha autorizado, em contrariedade à exigência disposta no inciso XV da cláusula segunda do mencionado contrato. (fls. 651 a 654).
5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3 – Contratação da empresa UNIMED Altos da Serra Ltda., mediante os termos de contrato nºs 063/2009 e 064/2009, visando à prestação de serviços médicos nas especialidades de ginecologia e obstetrícia, cardiologia, fisioterapia, nefrologia, pediatria e clínica geral, com base em dispensa indevida de licitação. A situação fática não se adequa como de emergência ou de calamidade pública, nos termos da lei de licitações. Não foi encontrado normativo legal declarando a situação emergencial ou de calamidade pública no Município, tendo sido apresentado à Equipe o Decreto nº 43/2009 (fls. 269 a 271), cuja situação emergencial (estiagem na área rural) e período da ocorrência (posterior à vigência do Decreto – 90 dias) não se ajustam aos objetos dispensados de licitação.
5.2 – Pagamento indevido de multa, sem interposição de recurso, com recursos vinculados à saúde, demonstrando a fragilidade do Sistema de Controle Interno.
6.1 – Realização de despesas de publicidade com conteúdo que caracteriza promoção pessoal, eis que as matérias trazem imagens e nomes dos agentes políticos, especialmente do Chefe do Poder Executivo. A maior parte das matérias divulgadas no jornal local não apresentou o caráter informativo e/ou de divulgação de atos oficiais, embora o termo contratual tenha sido firmado com esse objetivo. Afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade e ao artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade. Sugestão de fixação de débito no valor de R$ 7.986,00 (fls. 665 a 668).
8.1 – Verificou-se a insuficiência do investimento em educação infantil. Apenas 20,53% dos recursos MDE e FUNDEB e 5,47% da receita de impostos foram aplicados no Ensino Infantil (fls. 674 e 675).
A Auditada está entre os 204 municípios gaúchos que oferecem as menores taxas de atendimento educacional à população de 0 a 5 anos
DA RESPONSABILIDADE
Todos os itens apontados são de responsabilidade do senhor Elói Poltronieri, não tendo sido constatadas irregularidades referentes ao período de gestão da senhora Vera Grujicic Macelja.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPC nº 8747/2011, fls. 1454 a 1471, do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti, nos seguintes termos:
1º) Multa ao Senhor Elói Poltronieri, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com base nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do RITCE.
2º) Fixação de débito, no valor de R$ 9.698,90, correspondente aos subitens 6.1 (publicidade com promoção pessoal de agentes públicos – R$ 7.986,00) e 6.2 da Auditoria (multa aplicada por Conselho Regional de Fiscalização do exercício profissional sem contestação e/ou apuração de responsabilidades pelo dano ao erário – R$ 1.712,90), de responsabilidade do Senhor Elói Poltronieri.
5º) Cientificação ao Prefeito de que, tendo em vista o retrospecto das contas do Poder Executivo e, ainda, frente à consolidada jurisprudência da Corte, a reiteração da prática da terceirização irregular de serviços de saúde constitui fato grave a desabonar a apreciação das contas de gestão.
Examino, agora, os itens com sugestão de glosa:
6.1 – Realização de despesas de publicidade com conteúdo que caracteriza promoção pessoal, eis que as matérias trazem imagens e nomes dos agentes políticos, especialmente do Chefe do Poder Executivo. A maior parte das matérias divulgadas no jornal local não apresentou o caráter informativo e/ou de divulgação de atos oficiais, embora o termo contratual tenha sido firmado com esse objetivo. Sugestão de fixação de débito no valor de R$ 7.986,00.
pela glosa do valor de R$ 7.986,00 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais), relativo ao item 6.1 – Realização de despesas de publicidade com conteúdo que caracteriza promoção pessoal, de responsabilidade do Senhor Elói Poltronieri, Chefe do Executivo Municipal de Vacaria, no exercício de 2009;
após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o processo à Câmara de Vereadores de Vacaria, para fins do disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal.
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