domingo, 7 de julho de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS - TCE

O tribunal de contas é o órgão fiscalizador das contas públicas, é o TCE que cuida da aplicação do nosso dinheiro, por isso, fiscaliza prefeituras. Ser um bom gestor público é um dever, coisa que a maioria dos gestores parece desconhecer essa obrigação e faz propaganda por cumprir a lei, mas eu falo no caso do gestor que segue na integra aquilo que determina a lei. Mas a realidade é outra, e na maioria dos casos, os prefeitos não cumprem a lei, uns por serem mal intencionados, e outros por falta de competência, e por colocarem pessoas desqualificadas no executivo, principalmente CCS. Aqui no nosso município, parece que esse tipo de atitude é coisa corriqueira, o prefeito parece que não consegue tocar a sua administração dentro daquilo que determina a lei; esta no cargo sob liminar, e ter apontamentos pelo TCE é praxe no seu governo. Quero mais uma vez dizer que não tenho nada contra a pessoa do prefeito, sei que ele me considera o seu maior inimigo, conforme sua CC responsável pelos conselhos alias se conselho, mas gosto das coisas transparentes, claras, sem mentiras, por isso, informa a verdade, ao contrário da nossa imprensa governista. Com relação a esse tema, lembro quando num debate o atual prefeito tripudiava em cima do então candidato Aquiles Suzin, dizendo o senhor esta condenado, o senhor vai ter de devolver dinheiro aos cofres do município, e dizia mais, o gestor tem de ter cuidado com o dinheiro publico, cuspiu para cima, e deu no que deu. Por isso, quero postar aqui parecer do TCE do RS emitido em 26 de Fevereiro de 2013, que aponta mais uma serie de irregularidades nos atos da atual administração, as irregularidades são diversas, por isso, vou postar na integra o parecer para apreciação dos meus leitores. PARECER MPC Nº 1450/2013 Processo nº 1048-02.00/10-3 Relator: CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO Matéria: PROCESSO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE VACARIA Gestores: ELÓI POLTRONIERI (PREFEITO) VERA GRUJICIC MARCELJA (VICE-PREFEITA) PROCESSO DE CONTAS. MULTA. FIXAÇÃO DE DÉBITO. PUBLICIDADE COM CONTEÚDO DE PROMOÇÃO PESSOAL (1.1). NÃO-RETENÇÃO DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS (5.1). REPASSE SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS (8.2). PARECER DESFAVORÁVEL. (Prefeito) PARECER FAVORÁVEL. (Vice-Prefeita) RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. A conduta infringente de normas de administração financeira e orçamentária sujeita o Gestor à imposição de multa, à fixação de débito e a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas. A inexistência de falhas enseja a emissão de parecer favorável às contas da Administradora. Para exame e parecer o Processo de Contas dos Administradores acima nominados que, tempestivamente, apresentaram esclarecimentos acompanhados de documentação tida como probante. Cumpre referir que não foram verificadas inconformidades de responsabilidade da Sra. Vera GrujicicMarcelja, no período em que esteve à frente do Executivo Municipal, razão pela qual sequer foi intimada a apresentar justificativas. I – RESULTADO DAS VERIFICAÇÕES PROCEDIDAS 1. O SIM II registra que a entrega da documentação referente à prestação de contas apresentada, as remessas de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM e de informações ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, e a aplicação de recursos em MDE e ASPS não revelaram inconformidades. 2. As irregularidades a seguir, constantes dos relatórios consolidado e de auditoria, desvelam a transgressão a dispositivos constitucionais e a normas de administração financeira e orçamentária, ensejando a imposição de multa ao Responsável. 2.1. Nos termos propostos pelo Órgão Técnico. DA AUDITORIA Dos Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 1 e nº 2 (final) 1.2 – A Administração realizou despesas com a empresa Correio Vacariense Ltda., relativas às publicações de atos oficiais, sem o devido processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade de licitação. A inconformidade fica agravada pelo fato da referida empresa não dispor das certidões legais de regularidade fiscal exigidas para a formalização da contratação. Infringência ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, e artigos 2º, 3º e 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993. Desobediência, ainda, ao artigo 195, parágrafo 3º, da Constituição da República, artigo 47, inciso I, alínea “a” da Lei Federal nº 8.212/1991, artigo 27, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.036/1990, artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/1995 e artigo 29, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993. Matéria já foi motivo de aponte em 2009, sendo incluída entre os fundamentos da multa e de advertência para a não-reincidência(fls. 740/741 e 1576/1578). 2.1 – O Município deixou de efetuar a devida retenção/cobrança do ISSQN incidente sobre a contratação de serviços de construção civil, mais precisamente pavimentação asfáltica, modalidade empreitada global (item 7.02 da lista de serviços), prestados pela empresa Rodoplan Engenharia e Construções Ltda. no 1o semestre de 2010. Violação ao artigo 6º, § 2º, inc. II, da Lei Municipal nº 2.134/2003 (fls. 741/744 e 1578/1579). O aponte, originariamente, era construído sobre a existência de renúncia decorrente da ausência de retenção/cobrança de ISSQN; contudo, consoante descrito no Acompanhamento de Gestão nº 02/2010, em 06/12/2010 iniciou-se procedimento de fiscalização compreendendo o período de maio de 2006 a novembro de 2010, tendo a fiscalização municipal realizado levantamento que levou a elaboração da Notificação de Débito nº 032/2010, no valor de R$ 37.992,78, o qual foi parcelado em 40 vezes pela Administração (fls. 259 a 261). Sendo assim, os Órgãos Técnicos entendem que não mais subsiste o aponte, no que tange à renúncia de receita, sugerindo, contudo, que o pagamento das parcelas acordadas seja motivo de acompanhamento em auditoria futura. No mesmo sentido, é o entendimento ministerial. 3.1 – Processo de Dispensa de Licitação nº 130.755/10. Contratação de serviços de recepção, apoio e preparo de refeições, monitoria, conservação e limpeza. Ausência de critérios técnicos precisos, deixando larga margem de incertezas quanto à fixação do valor do contrato. Não houve elaboração de planilha orçamentária, a fim de especificar os componentes que constituem o custo do serviço. Afronta ao estabelecido pelo artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 744/746 e 1579/1581). 3.2 - Tomada de Preços nº 17/2010 – serviços de implantação de vídeo monitoramento. Utilização excessiva do item “verba” (vb) no demonstrativo de composição do preço unitário dos serviços a serem prestados, o que descaracteriza a uniformidade e a igualdade do procedimento licitatório em relação aos seus licitantes interessados, eis que esta unidade compõem-se de fatores subjetivos para estimativa dos preços, inviabilizando um julgamento objetivo da licitação. Desatendimento do artigo 7º, § 2º, inciso II, e § 4º da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 746/747 e 1581/1582). 4.1.1 – Termos de Parceria nos 01/2010 e 02/2010 firmados com a Organização Jurídica de Apoio ao Cidadão (OJAC). Irregularidades na terceirização de serviços nas áreas da saúde e educação. Ausência de clareza na definição dos objetos terceirizados. Matéria já foi motivo de aponte nos exercícios de 2007, com determinação específica para que o (atual) Gestor se abstivesse de efetivar ou renovar a contratação de pessoal através de associações ou outras instituições e empresas intermediadoras do fornecimento de mão de obra, 2008 e 2009, ambos os processos pendentes de recurso e onde as terceirizações foram consideradas irregulares, tendo sido aplicada a pena de multa e advertência para que as falhas não sejam mais praticadas, indicando que a inconformidade é recorrente no Município (fls. 748/750 e 1582/1584). 4.1.2 – Deficiência de controle sobre os serviços prestados pela Organização Jurídica de Apoio ao Cidadão – OJAC. Inércia da Unidade Central de Controle Interno. Não atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, incisos II e III da Lei Federal nº 9.790/99 e ao art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 750 e 1584/1585). 4.1.3 - Termos de Parceria nos 01/2010 e 02/2010 firmados com a OJAC. Os projetos de trabalho relativos aos Termos foram apresentados pela própria contratada. Desatendimento aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial, do planejamento, economicidade, publicidade, transparência, igualdade e otimização da despesa insertos nos arts. 37 e 74 da CRFB (fls. 750 e 1585/1586). 4.1.4 - Organização Jurídica de Apoio ao Cidadão – OJAC. Terceirização irregular de diversas funções típicas de serem providas por pessoal concursado (Atendente de Saúde, Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Serviços e Merendeira). Existência de cargos vagos para funções correlatas. Burla à regra constitucional do concurso público. Violação ao art. 37, inciso II, da Constituição da República (fls. 750/754 e 1586/1589). 4.1.5 - Contabilização irregular das despesas. Os valores despendidos com a OJAC, empresa Terra e Mar Prestação de Serviços Ltda., Centro Integrado e Apoio Profissional e com a Unimed Altos da Serraforam contabilizados como “Outros Serviços de Terceiros”, entretanto devem ser consideradas como “Outras Despesas de Pessoal”, classificáveis na conta 3.3.1.9.0.34.00.00.00.00 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização, nos termos do disposto no art. 18 da LRF (fls. 754/755 e 1590/1592). 6.1 – Pregão Presencial nº 52/2010: aquisição de automóvel diverso do adjudicado em procedimento licitatório. O veículo adquirido é incompatível com o item 3 do Edital, não possuindo portas deslizantes. Desatendimento à finalidade pública, uma vez que o veículo se destinaria ao transporte de pessoas com dificuldade de locomoção. Afronta aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, presentes no art. 3o da Lei Federal no 8666/93, bem como aos princípios elencados nos arts. 37 e 70 da CRFB (fls. 757/759 e 1594/1595). 6.2.1 – A contratação do CIEE para recrutamento de estagiários foi realizada sem o devido procedimento licitatório. Constatou-se que o preço contratado para a prática do serviço mostrou-se elevado, tendo em vista que o mesmo prestador em Município diverso se prontificou a realizar o mesmo objeto por valor consideravelmente menor. Violação aos artigos 2˚ , 3˚, e 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal no 8.666/93, ao art. 5o da Lei Federal nº 11.788/2008, bem como aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade previstos no “caput” do art. 37 da Constituição da República (fls. 759/760 e 1595/1598). 6.2.2 - O convênio firmado com o CIEE limita-se a traçar condições gerais, não informando a quantidade de estagiários a serem recrutados, tampouco prevê a forma de seleção dos estudantes interessados no estágio. Inobservância do princípio da isonomia de condições de acesso ao programa, privilegiando determinados estudantes em detrimento de outros. A seleção dos estudantes poderia ter sido feita diretamente pela Administração ou até mesmo via notas da prova do Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM), evitando desembolso de recursos municipais com o convênio. Desatendimento aos princípios da economicidade, impessoalidade e eficiência, insertos no “caput” do art. 37 da Constituição da República (fls. 760/762 e 1598). 6.3 - Os Termos de Parceria nº 001/2010 e nº 002/2010 foram firmados entre a OJAC e o Município através dos Processos de Dispensa de Licitação nº 135178/10 e no 136319/10, respectivamente, sem atender as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstos nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993 (fls. 762/763 e 1598/1602). 7.1 – Cargos em comissão (Assessor de Nível Médio, Assessor Jurídico, Assessores Técnicos Graduados, Chefes de Setor, Diretor de Comunicação, Diretores de Departamento e Diretores Executivos) desempenhando funções de características técnicas e/ou burocráticas típicas de cargos de provimento efetivo. Inobservância do trinômio direção, chefia e assessoramento. Burla à regra constitucional do concurso público e desatendimento ao disposto no art. 37, inc. V, da Constituição da República e ao art. 19, inc. I, c/c o “caput” do art. 32 da CE (fls. 763/765 e 1602/1603). 8.1 – Convênios firmados com o Conselho de Entidades Assistenciais de Vacaria – CEAVA. Prestação de contas insuficiente e com deficiência na forma de apresentação das informações, havendo ausência de fiscalização dos convênios por parte da Unidade Central do Controle Interno. Violação ao art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64 (fls. 775/777 e 1607). 9.1 – Alocação insuficiente de recursos na Educação Infantil. Verificou-se que o investimento na Educação Infantil é incompatível com a capacidade atual do Município de Vacaria em assegurar, com prioridade, o direito da criança à educação, nos termos do parágrafo segundo do artigo 211 da Constituição da República (fls. 778/779 e 1608). a) O montante aplicado em Educação Infantil foi de R$ 2.943.946,22, liquidados com recursos do MDE e FUNDEB, correspondendo a 0,35% do PIB Municipal (R$ 839,404 milhões; FEE/2008), a 20,30% do total ajustado aplicado com recursos do MDE e FUNDEB (R$ 14.501.476,58), e 5,19% da receita de impostos (R$ 56.769.224,35) (fls. 779/780 e 1609); b) Total de recursos aplicados por nível de ensino – Educação Infantil e Ensino Fundamental. Verificou-se no Ensino Fundamental a alocação de R$ 15.183.122,95, e na Educação Infantil R$ 2.943.946,22 (fls. 780/782 e 1609); c) Evolução da taxa de atendimento em Educação Infantil do ano de 2009 para 2010. A taxa de atendimento total em creches foi de 14,49% em 2009, e 16,69% em 2010, enquanto na pré-escola foi de 55,09% em 2009, e 54,26% em 2010, evidenciando desatendimento ao preconizado na Lei Federal nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação), Objetivo 1 do subitem 1.3 do Nível de Ensino I - Educação Infantil, segundo o qual, a partir de 2006, a taxa de atendimento nas creches e pré-escola deveria atingir um mínimo de 30% e 60%, respectivamente (fls. 783 e 1609); d) O número de vagas em creche e pré-escola a serem criadas até 2011 para o cumprimento das metas fixadas no Plano Nacional de Educação se manteve em níveis baixos no Município de Vacaria. Para se atender a meta estabelecida, de 50% para crianças de 0 a 3 anos, e 80 % para as de 4 e 5 anos, seria preciso criar 1128 novas vagas em creches e 487 na pré-escola, demandando no exercício de 2011 investimentos em obras e instalações de, no mínimo, R$ 6.699.197,65. Ao revés, o número de alunos matriculados em creche e pré-escola se manteve em patamares reduzidos, desde a edição do Plano Nacional de Educação, colocando o Município de Vacaria entre os 157 Municípios gaúchos que oferecem as menores taxas de atendimento educacional à população de zero a cinco anos (fls. 783/785 e 1609); e) O Município não atendeu plenamente à Educação Infantil, verificando-se, na análise da execução orçamentária, que houve alocação de recursos municipais para o Ensino Profissionalizante (R$ 270.932,09), Ensino Superior (R$ 220.953,27) e Ensino Médio (R$ 15.000,00) em desobediência ao disposto no inciso V do artigo 11 da LDB (fls. 785 e 1610). 9.2 - Investimentos realizados na Educação Infantil não asseguram prioridade e proteção à criança. No exercício de 2010, os repasses do FUNDEB ao Município alçaram R$ 13.232.342,84, do estimado de R$ 12.152.558,28. Caso o Ente tivesse cumprido com as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação, os repasses seriam de R$ 15.857.308,70. Situação que evidencia perda de R$ 3.704.750,42 no exercício, representando 0,44% do PIB municipal (base: FEE/2008), ou 6,53% da receita de impostos municipais. Ofensa ao disposto nos artigos 7°, inciso XXV, 208, inciso IV, e 227, todos da Constituição da República, ao artigo 54 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e à Lei Federal nº 10.172/01 (fls. 785/789 e 1610/1614). 10.1 – Deficiências do Sistema de Controle Interno. Trabalhos desenvolvidos pela Central de Controle Interno (UCCI) não atendem às disposições contidas na lei instituidora, e, por conseguinte, ao disposto nos artigos 31 e 70 da Constituição Federal, bem como aos princípios norteadores da Lei de Responsabilidade Fiscal. Atuação do controle externo restou prejudicada, violando o disposto no inciso IV do artigo 74 da Constituição da República (fls. 789/791 e 1614/1617). DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS 2 – Não foi enviada a este Tribunal declaração firmada pelo Prefeito de que os agentes públicos que desempenham atividades no Poder Executivo estão em dia com a apresentação da declaração de bens e rendas, nos termos da Resolução nº 833/2008. Desatendimento ao disposto no art. 113 do RITCE (fls. 855 e 1618). 3. As situações relatadas nos itens a seguir, detectadas através da auditoria, a par de infringentes de normas de administração financeira e orçamentária e de dispositivos constitucionais, revelam-se causadoras de prejuízos aos Cofres Públicos, ensejando a fixação de débito ao Administrador. 3.1. Nos termos propostos pelo Órgão Técnico. DA AUDITORIA Dos Relatórios de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 1 e nº 2 (final) 1.1 – Realização de despesas de publicidade com conteúdo que caracteriza promoção pessoal, eis que as matérias trazem imagens e nomes dos agentes políticos, especialmente do Chefe do Poder Executivo. A maior parte das matérias divulgadas no jornal local não apresentou o caráter informativo e/ou de divulgação de atos oficiais, embora o termo contratual tenha sido firmado com esse objetivo. Constatou-se também que a empresa contratada RBC – Produções e Eventos Ltda. (Gazeta de Vacaria – versão impressa e “on-line”) não dispunha de certificados de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal. Afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade e ao disposto no § 1º do art. 37 da CRFB, bem como ao art. 195, § 3º da CRFB, ao art. 47, inciso I, alínea “a” da Lei Federal no 8212/91, ao art. 27, alínea “a” da Lei Federal no 8036/90, ao art. 2º da Lei Federal no 9012/95 e ao art. 29, incisos II e IV da Lei Federal no 8666/93. Matéria já foi motivo de aponte no exercício de 2009, com decisão por imposição de débito pendente do exame recursal . Sugestão de imputação de débito no valor de R$ 2.500,00 (fls. 737/740 e 1573/1576). O Administrador alega que as matérias divulgadas são de inteira responsabilidade do Jornal Gazeta de Vacaria, e “que as matérias veiculadas pelo periódico não foram solicitadas pelo Município e não integram o objeto do contrato nº 034/2009, não constando nos autos qualquer solicitação da Administração de publicidade dos textos e das fotos em que aparecem o nome e a imagem do Prefeito”. De outra parte, afirma que não houve qualquer desvio de finalidade ou promoção pessoal, não sendo o caso de devolução de valores ao Município, buscando na jurisprudência do STF, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e deste Tribunal de Contas, decisões para legitimar a despesa realizada, defendendo, ainda, ser lícito ao Administrador a divulgação de atos oficiais e para prestar contas. Junta documentos (fls. 978 e 979). Inicialmente, os Órgãos Técnicos não determinaram ser vedada a contratação de espaços publicitários pela Administração. A crítica que é feita diz com a indevida veiculação da imagem dos agentes políticos, caracterizando promoção pessoal indevida, e pelo fato da contratada - a empresa RBC – Produções e Eventos Ltda. (CNPJ nº 06.991.928/0001-61) não dispor dos certificados de regularidade fiscal, o que já impossibilitaria a contratação, e consequentes pagamentos, pela Administração Municipal. Sobre o primeiro ponto (veiculação de imagem), a exemplo do exercício anterior, o Gestor busca transferir a responsabilidade pela menção de nomes e inserção de imagens de agentes políticos e servidores à empresa jornalística, alegando, inclusive, que “as matérias veiculadas pelo periódico não foram solicitadas pelo Município e não integram o objeto do contrato nº 034/2009 (doc. 01), não constando nos autos qualquer solicitação da Administração de publicação dos textos e das fotos em que aparecem o nome e a imagem do Prefeito Elói Poltronieri”. Não traz, contudo, nenhuma comprovação de estarem desvinculadas as citadas publicações do contrato firmado. E, sendo assim, a existência ou não de autorização do Gestor à publicação despe-se de importância maior, pois o fato relevante é a utilização de verbas públicas para a promoção pessoal do Administrador, circunstância que não foi afastada nos esclarecimentos. De se considerar, ainda, o destacado pela Equipe de Auditoria: as informações e atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal eram veiculados pelo Jornal “Correio Vacariense”, matéria examinada particularmente no item 1.2, contratado informalmente para este fim. Por fim, quanto à irregularidade fiscal da empresa contratada, nada alegou o Gestor que justificasse ter firmado o contrato. Sendo assim, a inconformidade toma contornos mais fortes diante da situação de irregularidade fiscal da RBC Produções e Eventos Ltda. demonstrada pela Equipe de Auditoria em suas manifestações. Em face do exposto, opina a Agente Ministerial pela manutenção da inconformidade e da glosa proposta pelos Órgãos Técnicos. 5.1 - Os Termos de Parceria nºs 001 e 002/2010 configuram mera interposição de mão de obra, possuindo natureza jurídica de contratos de prestação de serviços, entretanto, não houve cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Desatendimento à Lei Municipal nº 2134/2003. Sugestão de débito no valor de R$ R$ 27.218,11 (fls. 756/757 e 1592/1594). O Administrador, em resumo, alega que entre as relações de cooperação e parceria entre o Poder Público e as OSCIP’s não pode haver a incidência do imposto municipal sobre os serviços, e que a utilização dos Termos de Parcerias é legal, tendo em vista que cabe ao Município definir a forma de contratação com os profissionais que desempenharão a tarefa de execução (fls. 913 a 915). Conforme estabelece o SIM II, ao restar demonstrado (itens 4.1.1 a 4.1.5) que a terceirização dos serviços concretizada através dos Termos de Parceria nºs 001 e 002/2010 foi (é) irregular, a natureza jurídica destes Termos corresponde a de contrato de prestação de serviços e, em consequência, deveria ter incidido o ISSQN sobre a soma dos valores repassados nas duas parcerias. Todavia, não houve a devida retenção do valor de R$ 27.218,11 (R$ 680.452,75 x 4% ), pois o fornecimento de mão de obra está prevista no item 17.05 da Lista de Serviços do ISSQN, colocando o responsável ao alcance da determinação de ressarcimento daquela quantia aos cofres municipais. Em face do exposto, opina o Parquet pela manutenção da inconformidade e pela fixação de débito no total de R$ 27.218,11. 7.2 - Pagamento indevido de vantagem às professoras Vera Lúcia Maciel Teles e Marlene Bueno, que foram nomeadas, respectivamente, para as funções gratificadas de Assessor Jurídico no PROCON e na Procuradoria Geral do Município, as quais exigem aptidão técnica típica de ser desempenhada por Advogado concursado. Sugestão de débito no valor de R$ 45.027,16 afastada pelo SIM II (fls. 766/767 e 1603/1605). O Gestor informa que a servidora Vera Lúcia Maciel Teles, que possui função gratificada de Assessora Jurídica no PROCON, é Advogada, com inscrição na OAB sob no 48.447, não exercendo mais suas funções junto ao magistério, e que a servidora Marlene Bueno também é Advogada, com inscrição na OAB sob no 42.284, atuando de forma relevante como Assessora junto ao Programa de Assistência Judiciária Municipal Gratuita, criada pela Lei no 1.573/95, integrante da Procuradoria Geral. Afirma que restou comprovado o cumprimento do disposto no art. 37, inciso V, da Constituição da República, haja vista se tratar de servidoras efetivas, que possuem os requisitos profissionais necessários para desempenhar as funções gratificadas analisadas. Por fim, salienta que a nomeação das duas servidoras atende aos mandamentos das Leis Complementares Municipais no 008/2011 e no 12/2012, tendo em vista que as mesmas desempenham funções de assessoramento e que a lei do plano de carreira do magistério público Municipal de Vacaria não impede seu provimento nas referidas funções (fls. 935 a 944). Junta documentos (fls. 1374 a 1389). Não obstante as servidoras possuírem a habilitação profissional para o desempenho das funções para as quais foram designadas, o fato é editada posteriormente ao exercício em apreciação – Lei Complementar Municipal nº 12/2012 – não pode ser utilizada como fundamento da conduta do Gestor, pelo simples fato que não existia à época das designações. Com efeito, a legislação incidente era a Lei Municipal nº 2092/2003 e, segundo esta norma, as atividades do Professor deveriam permanecer restritas à área-fim do Magistério. Além do mais, cumpre registrar também que o art. 24 da Lei Complementar Municipal no 12/2012 prevê que, além do vencimento, o servidor efetivo detentor do cargo de Professor fará jus à vantagens pelo exercício das funções gratificadas de direção, vice-direção, supervisão de unidades escolares e de Supervisor Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação. Combinando-se este com a parte final do art. 2º (O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas da categoria, contidas nesta Lei.), é possível depreender que a percepção de função gratificada pelo professor está limitada às hipóteses contidas no art. 24. De outra parte, considerando que foram carreados aos autos documentos dando conta da habilitação profissional das servidoras para o desempenho das atividades, e que nada foi apontado no sentido do não-exercício das função de Assessor Jurídico, entende-se procedente a proposta de afastamento de débito apresentada na Análise de Esclarecimentos. Diante do exposto, opina a Agente Ministerial pela permanência do aponte, para fins de multa e determinação de regularização, afastando-se o indicativo de débito sugerido pela Equipe de Auditoria. 8.2 - Deficiências nas prestações de contas do CEAVA, que se resumem a simples demonstrações da execução financeira (receitas e despesas), sem perquirir quanto ao atingimento dos objetos conveniados. Parte do dinheiro público repassado ao CEAVA foi utilizado para custear despesas não relacionadas com o Projeto Atendimento de População de Risco Social em Albergue de Passagem e o Projeto Rede de Atenção à Família, à Criança e ao Adolescente, aos PPDs e aos Idosos. Pagamentos pelos serviços de escrituração do CEAVA ao Escritório Contábil MCA. foram baseados em documentos não fiscais. As notas fiscais ou recibos apresentados nas prestações de contas apresentadas pela Entidade no exercício de 2010 não informam o destinatário, dentre outras irregularidades. Sugestão de débito no valor de R$ 1.033,61 (fls. 777/778 e 1607/1608). O Administrador alega que as irregularidades já vêm sendo sanadas desde 2011, informando que vem providenciando a confecção de “relatórios de atendimento”; que o CEAVA passou a utilizar, para a prestação de contas, de notas fiscais ou RPA’s, sendo adotado um carimbo de autenticação de cópias para posterior confronto com os originais; e que atualmente os serviços contábeis estão sendo realizados por uma empresa registrada no SIMPLES, devidamente inscrita no CNPJ, com a emissão de Nota Fiscal (fls. 945 e 946). Conforme destaca o SIM II, o aponte não foi contestado pelo Gestor, tendo este reconhecido a existência das falhas e noticiado a adoção de medidas saneadoras as quais, entretanto, não tem o condão de elidir a inconformidade no período em análise. Dessa forma, o Ministério Público opina pela manutenção da irregularidade e da glosa, tal como sugerido pelos Órgãos Técnicos. 3.2 Em discordância com os Órgãos Técnicos 7.3 - Pagamento superfaturado por alocação de recursos humanos. Da comparação entre as despesas pagas ao pessoal terceirizado “versus” salários dos servidores públicos, constatou-se que os preços cobrados pela OJAC - para funções típicas do pessoal efetivo - foram até 177,18% superiores aos salários dos servidores públicos municipais. Sugestão de débito no montante de R$ 174.755,05 (fls. 767/775 e 1605/1607). O Administrador alega que os Termos de Parceria nºs 01/2010 e 02/2010 firmados com a OJAC trouxeram economicidade aos cofres públicos. Afirma que os servidores efetivos da Administração Municipal possuem regras próprias para formação do vencimento básico e reajustes quando comparados aos trabalhadores terceirizados. Assevera que o Município necessita repassar apenas os 23% de contribuição ao INSS, enquanto que a OJAC tem como encargos incidentes sobre os salários, verbas como FGTS, INSS, terceiros (SENAC E SENAI), acidentes de trabalhos, 13º salário, férias e outros encargos trabalhistas (fls. 944 e 945). O SIM II propugna a correção dos cálculos apresentados pela Equipe de Auditoria, destacando que os encargos mencionados não interferem no cálculo realizado pela Equipe de Auditoria, continuando os valores apurados reproduzindo o montante que deve ser ressarcido, o que é corroborado pelo fato de os valores relativos ao INSS, que deveriam ser recolhidos caso o Município optasse por preencher o seu quadro de pessoal já se encontrarem somados no cálculo materializado (fl. 770 – nota de rodapé 3), razão pela qual opina pela manutenção do aponte e do débito proposto. O Ministério Público tem, frequentemente, se posicionado contrariamente às terceirizações irregulares no serviço público, como as que o Gestor realizou com a OJAC, consoante demonstrado em outros itens das manifestações técnicas; todavia, nada obstante a validade da comparação para fins de demonstrar a necessidade de realização de concurso público, entende o Parquet que as variáveis envolvidas na composição das remunerações examinadas, mesmo com a busca de equivalência de parâmetros e parcelas, não permitem que se estabeleça, com absoluta segurança, quando o prejuízo se concretiza e qual o seu efetivo montante. Sendo assim, a Agente Ministerial opina pelo afastamento do indicativo de débito, sem prejuízo da inclusão desta inconformidade como mais um dos fundamentos para caracterizar a irregularidade da terceirização, os quais justificam a imposição de multa. 4.Acerca da Gestão Fiscal, o Órgão Técnico refere a decisão prolatada no Processo nº 4535-02.00/10-6, no sentido do atendimento aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000. II – CONCLUSÃO O conjunto das falhas antes descritas como, por exemplo, a ausência de procedimentos licitatórios, as deficiências encontradas no gerenciamento de receitas denotando a existência de renúncia indevida, as deficiências na estruturação do sistema de controle interno, entre outras, revela a prática de atos contrários às normas de administração financeira e orçamentária e se reveste de relevância bastante para ensejar a rejeição das contas em questão no tocante ao Senhor Prefeito Municipal, forte no disposto pelo artigo 3º da Resolução nº 414/1992. Isto posto, opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos: 1º)Multa ao Senhor Elói Poltronieri, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com base nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do RITCE. 2º)Fixação de débito, correspondente aos itens 1.1, 5.1 e 8.2 da Auditoria, de responsabilidade do Senhor Elói Poltronieri. 3º)Parecer desfavorável à aprovação das contas do Senhor Elói Poltronieri, Administrador do Executivo Municipal de Vacaria, no exercício de 2010, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/1992. 4º)Parecer favorável à aprovação das contas da Senhora Vera GrujicicMarcelja, Administradora do Executivo Municipal de Vacaria, no exercício de 2010, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/1992. 5º)Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 87 do Diploma Regimental. 6º)Recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido. É o Parecer. MPC, em 26 de fevereiro de 2013.

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