terça-feira, 25 de março de 2014

UPA E PROCESSOS CONTRA O PREFEITO A HISTÓRIA SE REPETE

Os problemas envolvendo a UPA, e os processos contra o prefeito, já fazem parte do cotidiano de nosso município. Vou começar meu comentário falando novamente dos problemas no atendimento da Unidade de pronto atendimento a UPA. Sua construção foi meramente eleitoreira, nosso município não comporta esse tipo de projeto, por isso, sempre funcionou de forma precária, nunca cumpriu na integra aquilo que esta estabelecida nas portarias que regulamentam esse tipo de programa. O atendimento da UPA, desde a inauguração até meados de março, era feito por meio de uma empresa subcontratada, pois a vencedora da licitação repassou o contrato, com certeza ganhando em cima do mesmo, cometendo uma ilegalidade. A subcontratada encerrou atividades em meados de março, foi embora e não pagou seus contratados, mas certamente recebeu do município. A nova contratada pelo município segue a risca o contrato, acabou com o atendimento de especialistas, por isso, crianças são atendidas pelo clinico geral. O responsável pelo falta de especialista é o prefeito e sua secretaria, afinal de contas são eles que estabeleceram qual o atendimento seria oferecido na UPA; com o novo contrato, filho de pobre não merece ter um pediatra, deve ser atendido pelo clinico geral e estar sujeito a receber um atendimento inadequado. Segundo foi informado, apenas um clinico presto serviço na UPA, sendo submetidos a uma carga de serviço quase desumana, dados extras oficias dizem que em alguns dias o numero de consultas ultrapassa a cem pacientes. A carga excessiva de trabalho, e a falta de especialização para atender crianças, têm gerado problemas, segundo fui informado, e conforme as receitas abaixo, que vou postar na integra, é possível ter uma ideia do tamanho do problema. Quero ressaltar, que antes de escrever e/ou postar essas receitas, procurei pediatras para confirmar tal situação. Vou postar apenas dois casos, mais tem inúmeros, esses não os únicos. Conforme as receitas anexas, em um dos casos, o médicos receitou o mesmo remédio duas vezes, só trocou o nome, sendo assim, a criança estava recebendo o dobro da dosagem recomendada; volto a frisar isso tudo segundo pediatras consultados. O outro caso conforme a receita, o bebe com poucos dias de vida, recebeu uma indicação para uso de antibiótico, mas após consulta com um pediatra, à medicação foi suspensa.
O prefeito de Vacaria volta a ter problemas com a justiça, dessa vez responde a processo por falsidade ideológica. O processo é novo, mas o motivo é velho, ou seja, o famoso jornalzinho distribuído em período vedado estampando mentiras com a finalidade de enganar o povo e angariar votos. Esse novo processo pode mais uma vez levar a cassação de seu mandato, por isso, cresce a possibilidade de renuncia e consequentemente uma candidatura a deputado estadual. Vou postar abaixo dados da justiça para sobre o novo processo envolvendo o MITO. PROCESSO: INQ Nº 1320 - Inquérito UF: RS TRE Nº ÚNICO: 1320.2014.621.0000 MUNICÍPIO: VACARIA - RS N.° Origem: PROTOCOLO: 536572013 - 16/07/2013 13:00 INVESTIGADO: ELÓI POLTRONIERI, Prefeito de Vacaria RELATOR(A): DESA. FEDERAL DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE ASSUNTO: INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CARGO - PREFEITO LOCALIZAÇÃO: PRE-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO RS FASE ATUAL: 18/03/2014 18:04-Documento expedido em 18/03/2014 para PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO RS Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição da Promotoria de Justiça da 58ª Zona Eleitoral (fl. 03) para apurar a eventual prática pelo Prefeito reeleito na eleição de 2012 na cidade de Vacaria, ELÓI POLTRONIERI, do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, capitulado no art. 350 do Código Eleitoral. O investigado teria, em tese, inserido dados inverídicos em sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2012. A investigação teve início com base em cópia da prestação de contas n. 478-20.2012.6.21.0058, remetida pelo Juízo Eleitoral da 58ª Zona à Promotoria de Justiça Eleitoral. A Procuradoria Regional Eleitoral, ao exame dos autos, requer (fls. 316-318): (a) a confirmação da competência deste TRE-RS para apreciação dos fatos versados nos presentes autos, procedendo aos registros de praxe; (b) a concessão de nova vista dos autos, a fim de que sejam encaminhados à esfera policial, nos termos da Resolução CJF n. 63/2009 (a qual dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal) para a continuidade das investigações e a realização de diligências. Fundamenta os pedidos ao argumento principal de que os fatos até o momento desvelados configurariam a prática do delito de falsidade ideológica para fins eleitorais e que, dado o fato de que ELÓI ocupa atualmente o cargo de Prefeito, somente pode ser julgado perante o 2° Grau de Jurisdição. Aduz ser válido o procedimento investigativo, eis que revestido de natureza meramente informativa o impulso realizado vincula o titular da ação penal e, menos ainda, o juízo competente para eventual ação que venha a ser proposta. Sustenta que a supervisão judicial destina-se à apreciação das questões incidentes nos inquéritos originários, circunstância não verificada no caso sob exame, de forma que as atribuições e diligências próprias da investigação devem permanecer a cargo da autoridade policial, sob supervisão da Corte. Indica que a autoridade policial, no caso posto, limitou-se a determinar a instauração do presente inquérito com a reunião dos documentos a ela encaminhados pela Promotoria de Justiça Eleitoral de Vacaria, não havendo falar da prática de atos de investigação. Entende imprescindível a realização de diligências, para que o fato seja apurado em toda a sua extensão. É o relatório. Decido. Entendo que merecem acolhida os pedidos ministeriais, considerando que na sessão de 14 de fevereiro de 2014 foi julgada Questão de Ordem nos autos do Inquérito n. 5984, de relatoria do Dr. Hamilton Dipp, a qual enfrentava questão semelhante a ora analisada. Na ocasião, restou assentada a possibilidade de convalidação dos atos de investigação já realizados pela autoridade policial antes da remessa do feito a esta Corte, em face do foro privilegiado. Assim, defiro os pedidos nos seguintes termos: a) Confirmação da competência do TRE-RS para apreciação dos fatos Ressalto que, evidenciado o envolvimento de autoridade no exercício de mandato eletivo de prefeito, investido na prerrogativa de foro por exercício da função (CF, art. 29, X), a Delegada de Polícia Federal, ao instaurar o inquérito policial (fl. 02) manifestou-se pelo trâmite perante o TRE-RS, tendo inclusive informado tal circunstância à Promotoria de Justiça Eleitoral requisitante. Assim, por primeiro, reconhece-se a competência deste Tribunal Regional Eleitoral para apreciação dos fatos, visto que ELÓI POLTRONIERI é detentor de foro privilegiado perante esta Corte em razão da prerrogativa da função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, combinado com art. 84 do Código de Processo Penal, de acordo com a Súmula n. 702 do STF: Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (¿) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (...) Súmula 702 do STF A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. b) Concessão de nova vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral Ainda, o d. Procurador argumenta pelo aproveitamento dos atos já praticados pela autoridade presidente do inquérito policial, ainda que a investigação tenha se dado ¿à míngua de impulso inicial da Procuradoria Regional Eleitoral" .. Considerando que o art. 567 do CPP prevê apenas a anulação dos atos decisórios em caso de incompetência do juízo, e que no presente feito foram expedidos apenas atos ordinatórios, mostra-se desarrazoado considerar ilegais ou ilícitos os atos já praticados. Além disso, consabido que os vícios do inquérito policial são irregularidades que não contaminam a ação penal, ou tampouco provocam nulidades processuais, mormente quanto às provas testemunhais, eis que estas deverão ser reproduzidas em juízo. Nesse sentido, decisão do TSE: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PELO TRE/RN. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE AFASTADA. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO, no dia 1°.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7°, parágrafo único, da Res.-TSE nO22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade do TCO, determinar o envio dos autos ao TRE/RN, a fim de que prossiga na apreciação da denúncia como entender de direito." (TSE, Respe n.º 28.891/RN, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, decisão unânime, DJE 06/11/2009, p. 24)(grifou-se) O inquérito, muito embora constitua fase de persecução penal, tem natureza administrativa, e seus atos eventualmente viciados são passíveis de convalidação. Além, considerando que o parecer ministerial entende imprescindível a realização de novas diligências, especialmente as declarações do prefeito ELÓI POLTRONIERI e das demais pessoas envolvidas, impõe-se a remessa dos autos ao Parquet. Com estas razões, acolho o requerimento formulado, nos seguintes termos: a) confirmo da competência do TRE-RS para apreciação dos fatos versados nos presentes autos; b) defiro a concessão de nova vista, retornando os autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Porto Alegre, 13 de março de 2014. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora.

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